COMUNICADO
A Diretoria de Arrecadação, Fiscalização e Tributação e o Setor de
ISSQN da Prefeitura de Morro Agudo COMUNICAM aos contribuintes que, na forma do
artigo 14, da Lei Complementar nº 49, de 27 de março de 2024, que alterou as
alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no
artigo 37, da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, que em respeito
ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previsto no artigo 150,
III, alíneas “b” e “c” que, a partir
de 1º de janeiro de 2025, passarão a valer as seguintes alíquotas de
serviços:
Item |
Serviço |
Alíquota a partir de 01/01/25 |
1.00 |
Serviços de informática e congêneres |
4% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação |
5% |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
5% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário. |
4% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. |
4% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
4% |
7.00 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. |
4% |
9.00 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
3% |
10.00 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
4% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
11.00 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres |
4% |
13.00 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia |
3% |
14.00 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
5% |
16.03 |
Serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, quando o embarque
ocorrer no Município. (criação de hipótese de incidência tributária) |
5% |
17.22 |
Cobrança em geral |
4% |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) |
4% |
19.00 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
4% |
21.00 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5% |
23.00 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres |
3% |
25.00 |
Serviços funerários |
4% |
25.03 |
Planos ou convênio funerários |
5% |
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente
COMUNICADO.
Assessora Tributária